- 1 -Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela respectiva direcção regional de educação, que preside;
- b)O relator;
- c)Um docente, indicado pelo recorrente, de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
- 2 -O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis contados da tomada de conhecimento da decisão da reclamação.
- 3 -A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.
Artigo 24.º — Recurso
Vigente desde: 23/06/2010