- 1 -A avaliação do desempenho do docente em período probatório é realizada no final do mesmo e reporta-se à actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos:
- a)Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências, bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adaptação ao contexto escolar;
- b)Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento;
- c)Aferir da qualidade do desempenho do docente, face ao perfil profissional exigível.
- 2 -A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do ECD, visando aferir:
- a)A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas;
- b)A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos nas seguintes componentes:
- i)Informação científica;
- ii)Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
- iii)Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.
- 3 -O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o docente que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado.
- 4 -O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:
- a)O diagnóstico das necessidades e potencialidades do docente em período probatório, a fim de fundamentar as opções do plano;
- b)O planeamento devidamente apoiado e acompanhado de, pelo menos, uma unidade de ensino;
- c)O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo a planificação e a operacionalização das seguintes dimensões:
- i)O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e competências;
- ii)A identificação dos objectivos de ensino e aprendizagem;
- iii)A selecção das estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa e aos alunos;
- iv)A selecção de materiais didácticos;
- v)A avaliação do ensino e da aprendizagem;
- d)A assessoria da direcção de uma das turmas de que é docente;
- e)A participação no projecto educativo e no plano anual do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 5 -O docente acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previstas no ECD e no presente decreto regulamentar.
- 6 -A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.
- 7 -O acompanhamento implica a realização de reuniões regulares, designadamente antes e depois das aulas observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias de planeamento, realização da actividade lectiva e avaliação das aprendizagens.
- 8 -A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo docente acompanhante implica a adopção de instrumentos de registo, referenciados aos padrões do desempenho docente estabelecidos a nível nacional e articulados com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola não agrupada para a avaliação do desempenho docente.
- 9 -Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.
Artigo 25.º — Regime de avaliação do docente em período probatório
Vigente desde: 23/06/2010