- 1 -A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham prestado serviço efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 3 -Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do respectivo contrato.
Artigo 26.º — Avaliação dos docentes em regime de contrato
Vigente desde: 23/06/2010