- 1 -Os docentes a que refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que solicitem a avaliação do seu desempenho, entregam documento escrito de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 17.º
- 2 -Em anexo ao documento previsto no número anterior o docente pode incluir todos os documentos que considere relevantes para a apreciação do seu desempenho no período em avaliação.
- 3 -À avaliação efectuada pelo coordenador do ensino de Português no estrangeiro aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º
- 4 -Nos casos em que, por razões de mudança de titular do cargo ou outras, o actual coordenador do ensino de Português no estrangeiro respectivo não tenha tido contacto funcional com o avaliado, a avaliação do desempenho efectua-se por ponderação curricular nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Artigo 38.º — Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro
Vigente desde: 23/06/2010