A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no presente decreto regulamentar, com as adaptações estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da educação e da tutela do respectivo serviço ou organismo.
Artigo 39.º — Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação
Vigente desde: 23/06/2010