- 1 -Os chefes dos departamentos da estrutura executiva de apoio à direção, sendo militares, detêm o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e são designados em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA.
- 2 -Tratando-se de elementos não militares, os titulares dos cargos referidos no número anterior, são designados por despacho do CEMGFA, por um período de três anos, atento o regime em vigor na Administração Pública para provimento de cargos dirigentes, sendo aqueles equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, nos termos previstos na lei aplicável.
- 3 -Os chefes dos departamentos referidos nos números anteriores dependem diretamente do diretor.
- 4 -Os chefes dos departamentos a que se referem os n.os 1 e 2 têm direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 12.º — Chefes dos departamentos
Vigente desde: 20/02/2015