- 1 -Ao diretor compete dirigir e orientar a ação do HFAR, com vista à prossecução da missão deste serviço, e em especial:
- a)Promover a elaboração do plano anual de atividades;
- b)Promover a elaboração do relatório anual de atividades;
- c)Submeter o plano e o relatório anual de atividades, a proposta de orçamento, a proposta de mapa de pessoal e o balanço social à aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
- d)Assegurar a execução do orçamento e do plano anual de atividades;
- e)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do HFAR, propondo ao CEMGFA a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração do quadro orgânico;
- f)Propor ao CEMGFA a designação do diretor clínico, dos subdiretores para os polos do HFAR, dos chefes do Departamento de Administração e Finanças, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Logística e do enfermeiro coordenador;
- g)Designar, por despacho, os diretores clínicos adjuntos e os chefes dos departamentos clínicos dos polos do HFAR;
- h)Controlar a atividade desenvolvida por toda a estrutura do HFAR;
- i)Determinar medidas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- j)Homologar os pareceres das comissões hospitalares e das juntas médicas que estejam na sua dependência direta;
- k)Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética para a Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
- l)Submeter ao CEMGFA a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações e procedimentos clínicos pelas entidades competentes;
- m)Representar o HFAR em atos oficiais;
- n)Propor ao CEMGFA a celebração de acordos e protocolos com entidades externas às Forças Armadas;
- o)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- p)Adotar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade;
- q)Propor ao CEMGFA a aprovação do regulamento interno.
- 2 -O cargo de diretor é exercido por um militar médico, com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, designado em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
- 3 -O diretor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdiretor de maior antiguidade.
- 4 -O diretor pode delegar ou subdelegar competências no diretor clínico e nos subdiretores para os polos do HFAR, bem como noutros oficiais que dele dependam diretamente, e autorizar a subdelegação das mesmas.
- 5 -O diretor tem direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por equiparação a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 20/02/2015