- 1 -A admissão das vítimas nas respostas de acolhimento de emergência processa-se por indicação da equipa técnica da entidade encaminhadora, com base no pedido de acolhimento de emergência, quando da realização da avaliação da situação resultar inequivocamente que o acolhimento imediato é a resposta que melhor garante a integridade física e psicológica da vítima.
- 2 -Para efeitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência, são entidades encaminhadoras:
- a)O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- b)As estruturas de atendimento;
- c)Outras respostas de acolhimento de emergência;
- d)As casas de abrigo;
- e)Os serviços competentes da segurança social;
- f)Os serviços da ação social das câmaras municipais;
- g)Os órgãos de polícia criminal.
- 3 -São requisitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência:
- a)O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
- b)A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
- c)A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
- d)A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
- 4 -O pedido de acolhimento de emergência é formalizado por escrito e remetido pela via mais expedita, sem prejuízo da utilização prévia de outros contactos mais céleres que se possam estabelecer entre as entidades envolvidas.
- 5 -A avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência referido na alínea c) do n.º 3 deve conter os seguintes elementos:
- a)Descrição sucinta do historial de vitimação e do episódio atual;
- b)Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
- c)Características sociodemográficas do agregado a acolher;
- d)Referência de eventuais problemas de saúde ou outros que relevem para a adequada prestação dos serviços pela resposta de acolhimento de emergência;
- e)Contactos da entidade e do/a técnico/a responsável pelo pedido de acolhimento de emergência.
- 6 -Em situação de emergência, as vítimas podem ser admitidas, durante um período não superior a 72 horas, antes da realização da avaliação prevista no número anterior, nomeadamente por indicação dos órgãos de polícia criminal ou outras entidades encaminhadoras, em concertação com a entidade promotora da resposta de acolhimento de emergência ou da casa de abrigo que disponha de vagas para situações de emergência.
Artigo 26.º — Admissão
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018