- 1 -A constituição e fiscalização do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 49.º, desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, compete ao ISS, I. P., bem como o apoio técnico e o acompanhamento das estruturas e respostas objeto de acordo de cooperação, podendo, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
- 2 -A constituição e controlo do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 50.º, desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Artigo 52.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018