- 1 -O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 2.º é realizada:
- a)Pelo ISS, I. P., nos termos da legislação em vigor, quando desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 49.º;
- b)Pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, quando desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 50.º
- 2 -As entidades promotoras devem proceder à realização de inquéritos de satisfação ao atendimento, acolhimento e acompanhamento prestado às vítimas, a disponibilizar ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que solicitado, para efeitos de revisão, em termos sistemáticos, do seu desempenho, por forma a identificar oportunidades de melhoria e a ligação entre o trabalho realizado e os resultados que se atingem.
Artigo 53.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018