- 1 -Os inscritos marítimos cujos requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico tenham sido indeferidos por não cumprimento do tempo de serviço previsto, respetivamente, nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, e não sejam pensionistas, podem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, requerer ao Instituto da Segurança Social, I. P., a reavaliação dos requerimentos tendo em conta o tempo de serviço resultante da contagem nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -Quando da reavaliação prevista no número anterior haja lugar à atribuição de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico, esta produz efeitos:
- a)Desde 1 de julho de 2020, quando o requerimento indeferido tenha sido apresentado antes dessa data; ou
- b)A partir da data da apresentação do requerimento indeferido, quando apresentado em data posterior.
- 3 -Os requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico dos inscritos marítimos da pesca ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, que se encontrem pendentes de decisão são avaliados tendo em conta a contagem do tempo de serviço nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -O disposto no presente artigo é, igualmente, aplicável aos requerimentos de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo abrangido pelo Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou de titular de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico que se encontrem pendentes de decisão.
Artigo 3.º — Reavaliação dos pedidos de pensão indeferidos ou a aguardar decisão
Vigente desde: 19/04/2021