O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
- 2 -[...]