Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 9.º, 13.º a 17.º, 21.º a 39.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º a 58.º, 60.º, 61.º, 63.º a 68.º e 70.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
- 1 -O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea e tem as competências estabelecidas na lei.
- 2 -O CEMFA é, por inerência, a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar e coordenar as relações institucionais da Força Aérea com os órgãos e serviços do Estado e demais entidades externas;
- d)Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;
- e)Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Força Aérea e promover a sua imagem institucional;
- f)Assegurar as atividades de protocolo e cerimonial militar da Força Aérea;
- g)Assegurar a elaboração de propostas relativas à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos da Força Aérea;
- h)Assegurar o apoio aos órgãos de conselho da Força Aérea.
- 3 -A estrutura e o funcionamento do GABCEMFA e da assessoria do CEMFA são definidos por despacho do CEMFA.
- 4 -O chefe do GABCEMFA é um major-general.
Artigo 3.º
Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
- 1 -O CEMFA dispõe de:
- a)Assessores pessoais;
- b)Assessoria jurídica.
- 2 -Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.
- 3 -À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.
- 4 -O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.
Artigo 5.º
Natureza, competências e estrutura
- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea, sendo o tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na Força Aérea.
- 2 -Ao VCEMFA compete:
- a)Exercer as competências legalmente previstas e que lhe sejam delegadas pelo CEMFA;
- b)Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Força Aérea nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);
- c)Submeter ao CEMFA estudos, planos, informações e pareceres elaborados no EMFA;
- d)Estabelecer, no âmbito das suas competências, a ligação do EMFA com os órgãos e entidades externas à Força Aérea.
- 3 -O VCEMFA compreende:
- a)O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA);
- b)Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.
- 4 -Dependem do VCEMFA os seguintes órgãos de base:
- a)A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);
- b)O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);
- c)O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);
- d)O Sub-Registo (SR).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o encaminhamento dos assuntos que, através do GABVCEMFA, sejam dirigidos ao VCEMFA;
- c)Apoiar o VCEMFA nas relações institucionais com as estruturas subordinadas, com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas;
- d)Assegurar o apoio administrativo ao SCEMFA e ao EMFA;
- e)(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Preparar as diretivas, regulamentos, planos, ordens, instruções ou publicações, conforme determinação do CEMFA, e coordenar a sua divulgação;
- b)Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Força Aérea;
- c)Contribuir para a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;
- d)Promover o planeamento integrado das atividades da Força Aérea, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e o Comando Aéreo (CA);
- e)Assegurar a condução das atividades integradas no ciclo de planeamento de defesa e no planeamento de forças, no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, em colaboração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);
- f)Assegurar a elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), respeitantes à Força Aérea, e coordenar a respetiva execução material e financeira;
- g)Coordenar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da Força Aérea;
- h)Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, requisitos e doutrina, incluindo o processo de harmonização da identificação, validação, certificação e implementação de lições aprendidas conjuntas e combinadas;
- i)Promover o planeamento e programação de recursos nas áreas de pessoal, material, logística, infraestruturas, finanças, comunicações e sistemas de informação;
- j)Propor a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;
- k)Coordenar a participação da Força Aérea no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou com outros países no plano bilateral ou multilateral, bem como no âmbito da cooperação no domínio da defesa;
- l)Assegurar a cooperação institucional entre a Força Aérea e as suas congéneres ou outras entidades, nos domínios aéreo, do espaço e ciberespaço;
- m)Assegurar, no âmbito da Força Aérea, a coordenação das atividades de informações, contrainformação e segurança militares;
- n)Coordenar os assuntos no âmbito da segurança de informação com a Autoridade Nacional de Segurança, em articulação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;
- o)Planear, coordenar e promover a aplicação de padrões e requisitos de interoperabilidade;
- p)Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da União Europeia, relativos a doutrina militar e a acordos de normalização;
- q)Promover a inovação e transformação da Força Aérea, com vista à melhoria das suas capacidades, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de tecnologias e ciências militares aeronáuticas e espaciais, informacionais e cibernéticas;
- r)Assegurar, no âmbito das atividades da Força Aérea, a definição das políticas de gestão ambiental, energia e recursos.
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Até seis divisões criadas e extintas por despacho do CEMFA.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Ao SUBCEMFA compete, em especial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- 2 -O SUBCEMFA é um major-general piloto aviador.
SECÇÃO I
Artigo 13.º
Natureza e composição
- 1 -Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
- 2 -São OCAD da Força Aérea:
- a)O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;
- c)A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Efetuar a gestão previsional das vagas para os cursos de promoção do pessoal militar, bem como as propostas de nomeação para a respetiva frequência, exceto para o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG);
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)Garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde da Força Aérea;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Gerir os planos e programas de formação da Força Aérea que não sejam da competência do Instituto Universitário Militar (IUM);
- t)[...]
- u)Superintender as atividades de instrução militar ministradas na Força Aérea;
- v)[...]
- w)[...]
- x)Coordenar e desenvolver as atividades no domínio da psicologia organizacional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os órgãos de apoio direto.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A Direção de Formação (DF).
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)O Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);
- c)O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);
- d)O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);
- e)O Serviço de Ação Social (SAS);
- f)O Serviço de Assistência Religiosa (SAR).
- 4 -No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
- a)Pessoal;
- b)Saúde;
- c)Formação;
- d)Justiça e disciplina;
- e)Ação social;
- f)Assistência religiosa.
- 2 -[...]
- 3 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 17.º
[...]
Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Efetuar a gestão dos contratos dos militares em regime de contrato nas suas diversas modalidades e em regime de voluntariado;
- h)Instruir os processos dos concursos que sejam abertos a militares ou a cidadãos na reserva da disponibilidade para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso aos quadros permanentes;
- i)Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão do pessoal civil e apoiar administrativamente os júris dos concursos;
- j)[...]
- k)[...]
- l)Instruir processos de reforma, de pensões de invalidez e contagem de tempo de serviço;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Garantir a gestão do registo, a verificação e a validação dos dados na área de pessoal.
- 3 -O diretor da DP é um major-general.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A DS tem por missão assegurar a prevenção, manutenção e controlo da recuperação da saúde do pessoal da Força Aérea, no âmbito do Sistema de Saúde Militar (SSM), bem como assegurar o apoio médico-sanitário às operações militares atribuídas à Força Aérea, às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento.
- 2 -Sem prejuízo das competências da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), à DS compete, em especial:
- a)Elaborar estudos no âmbito da saúde militar;
- b)Definir normas técnicas e dar pareceres no âmbito da fisiologia de voo;
- c)Exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar das unidades da Força Aérea, programando, coordenando e controlando a atividade médica, de enfermagem, veterinária e farmacêutica na Força Aérea, em colaboração com a DIRSAM;
- d)Garantir o apoio logístico sanitário às unidades de saúde da Força Aérea;
- e)Emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas a equipamentos e dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos de saúde necessários ao desenvolvimento da missão da Força Aérea, bem como sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde, em colaboração com a DIRSAM;
- f)Desenvolver, através das unidades de saúde da Força Aérea, inspeções médicas para avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, em coordenação com o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA);
- g)Decidir sobre a aptidão física e psíquica e sobre a aptidão médico-sanitária para as operações no exterior, do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, tendo em conta o resultado das inspeções médicas realizadas pelo CMA;
- h)Coordenar a realização pelas unidades de saúde da Força Aérea de inspeções médicas ao pessoal militar não navegante da Força Aérea, na efetividade de serviço, para a avaliação da sua aptidão física e psíquica e aptidão médico-sanitária para operações no exterior;
- i)Garantir o controlo médico-sanitário do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;
- j)Definir e controlar a certificação técnica e operacional do pessoal de saúde que assegura o apoio sanitário às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento, assegurando e supervisionando a sua atividade;
- k)Programar, executar e controlar as ações de apoio sanitário aos militares da Força Aérea, em cerimónias, exercícios e destacamentos da Força Aérea ou a cargo da Força Aérea, em território nacional e no estrangeiro;
- l)Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração nas atividades de ensino e formação na área da saúde, promovendo a investigação e o desenvolvimento da medicina operacional, medicina aeroespacial e evacuações aeromédicas;
- m)Definir, promover e colaborar na certificação técnica do pessoal de saúde, programando, em coordenação com o CA, o treino e a qualificação das equipas de saúde integradas em missões operacionais da Força Aérea;
- n)Programar, coordenar e apoiar administrativamente as atividades das juntas médicas da Força Aérea;
- o)Promover ações de prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo na Força Aérea;
- p)Realizar inspeções técnicas em colaboração com a IGFA.
- q)(Revogada.)
- 3 -No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
- 4 -O diretor da DS é um brigadeiro-general.
Artigo 23.º
Direção de Formação
- 1 -A DF tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, que incluem as atividades de instrução e formação complementar de voo bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.
- 2 -À DF compete, em especial:
- a)Estabelecer, promover e controlar as atividades de formação da responsabilidade da Força Aérea, com exceção dos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA);
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoiar o IUM na definição e atualização dos programas do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e de voluntariado;
- i)Promover os concursos de admissão aos cursos de formação dos quadros permanentes, com exceção dos que se referem à categoria de oficiais;
- j)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- k)Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa;
- l)Gerir o sistema de preparação física e desportos da Força Aérea, efetuando o controlo da aptidão física dos militares;
- m)Coordenar, no âmbito da Força Aérea, as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que a Força Aérea participa.
- 3 -O diretor da DF é um brigadeiro-general.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, respeitante às áreas referidas no n.º 1 do artigo 26.º;
- h)Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;
- i)(Revogada.)
- j)Apoiar, no âmbito das suas áreas de atuação técnica, os outros comandos no planeamento e execução das suas tarefas logísticas;
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)[...]
- n)(Revogada.)
- o)Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir e acompanhar os respetivos processos de candidatura;
- p)[...]
- q)Promover e apoiar a implementação de medidas no âmbito de programas de eficiência energética e de recursos;
- r)Gerir os processos de disponibilização de locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais;
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)(Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
- a)Manutenção de sistemas de armas;
- b)Armamento;
- c)Abastecimento;
- d)Recursos materiais;
- e)Comunicações e sistemas de informação;
- f)Infraestruturas;
- g)Sistemas de energia;
- h)Transportes.
- 2 -[...]
- 3 -O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 27.º
[...]
Os órgãos de apoio direto do CLAFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À DAT compete, em especial:
- a)Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos materiais da Força Aérea, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;
- b)Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atuação, decorrentes dos planos e programas aprovados;
- c)Colaborar, na área da sua competência, na definição dos requisitos logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;
- d)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às publicações técnicas, ao abastecimento, ao fardamento, ao combustível, à alimentação, e ao transporte de superfície e equipamentos de apoio da Força Aérea;
- e)Assegurar a execução de auditorias técnicas e estudos na área logística, nomeadamente no que concerne a disposições regulamentares técnicas relativas a uniformes e artigos de fardamento, alimentação e combustíveis e lubrificantes;
- f)Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;
- g)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- h)Assegurar a gestão, uniformização, normalização e catalogação do material em uso na Força Aérea, através do seu registo nos sistemas de informação;
- i)Assegurar a aquisição e gestão das publicações técnicas necessárias à operação e à manutenção dos sistemas de armas da Força Aérea.
- 3 -O diretor da DAT é um brigadeiro-general.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão dos sistemas de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea promovendo a sua obtenção, receção, desenvolvimento, distribuição, sustentação, inspeção, recuperação e abate;
- b)Promover a identificação e satisfação das necessidades de sistemas de comunicações e informação decorrentes dos planos e programas aprovados;
- c)Colaborar na definição dos requisitos dos sistemas de comunicações e informação para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;
- d)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;
- e)Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;
- f)Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;
- g)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- h)Dirigir, sustentar e administrar a satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea, e de vigilância no âmbito da segurança militar.
- 3 -Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica (CME).
- 4 -O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À DEP compete, em especial:
- a)Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;
- b)Contribuir para o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;
- c)Colaborar na definição dos requisitos logísticos, na sua área de atuação, dos meios e sistemas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea;
- d)Conduzir atividades de engenharia, experimentação e evolução tecnológica, em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos;
- e)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante à sua área de atuação;
- f)Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;
- g)Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;
- h)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- i)Dirigir e controlar programas de sistemas de comando e controlo, radares e comunicações integrados nos sistemas de defesa aérea;
- j)Assegurar a implementação das políticas de interoperabilidade dos sistemas de armas e comando e controlo a integrar no sistema de forças;
- k)Colaborar na edificação e promover a sustentação de capacidades de simulação e treino sintético na Força Aérea;
- l)Apoiar tecnicamente a exploração operacional dos sistemas de guerra eletrónica;
- m)Dirigir e controlar os processos associados ao segmento espacial na área de atuação da Força Aérea;
- n)Participar e conduzir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a Força Aérea;
- o)Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir, coordenar e acompanhar os respetivos processos de candidaturas, atuando como entidade coordenadora;
- p)Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas aplicáveis.
- 3 -O diretor da DEP é um brigadeiro-general.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;
- b)Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;
- c)Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;
- d)Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;
- e)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;
- f)Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;
- g)Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;
- h)Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;
- i)Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;
- j)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- k)Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.
- 3 -Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).
- 4 -O diretor da DI é um brigadeiro-general.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -À DMSA compete, em especial:
- a)Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;
- b)Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos afetos à manutenção aeronáutica, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;
- c)Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atividade, decorrentes dos planos e programas aprovados;
- d)Colaborar na definição dos requisitos logísticos dos sistemas de armas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o respetivo apoio logístico durante o seu ciclo de vida;
- e)Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a manutenção dos sistemas de armas e armamento da Força Aérea;
- f)Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho no âmbito da manutenção de sistemas de armas;
- g)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
- h)Executar auditorias técnicas nas suas áreas de competências.
- 3 -O diretor da DMSA é um major-general.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Elaborar a proposta orçamental da Força Aérea, colaborar na elaboração dos planos financeiros e correspondentes propostas orçamentais, relativos à LPM, LIM e outros projetos ou programas de investimento, e gerir e controlar os orçamentos aprovados;
- b)Assegurar a prestação de contas mensal e trimestral consolidada e da conta de gerência da Força Aérea, junto do Tribunal de Contas;
- c)Assegurar a efetivação e o controlo do processamento dos vencimentos, pensões, outros abonos e respetivos descontos do pessoal militar e civil da Força Aérea;
- d)Assegurar os serviços de tesouraria central, de acordo com o regime da tesouraria do Estado;
- e)Apoiar e controlar a gestão financeira dos órgãos, cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;
- f)Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e declarativas da Força Aérea, nos termos da legislação em vigor;
- g)Assegurar a contabilidade de gestão, a avaliação sistemática da situação financeira da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;
- h)Elaborar documentação técnica normativa e promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno, no âmbito dos recursos financeiros;
- i)Executar ações de auditoria interna, de acompanhamento e de apoio técnico, no âmbito dos recursos financeiros e do respetivo sistema de controlo interno;
- j)Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários.
- 3 -Dependem da DFFA:
- a)O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);
- b)O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF);
- c)O Serviço de Auditoria e Controlo Interno (SACI).
- 4 -O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O CA é o comando da componente aérea.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;
- c)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;
- d)As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
- e)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;
- f)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;
- g)O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
- h)A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
- i)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
- j)O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 3 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 4 -Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:
- a)Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;
- b)Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;
- c)Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;
- d)Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;
- e)Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;
- f)Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;
- g)Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;
- h)Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;
- i)Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;
- j)Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;
- k)Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;
- l)Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;
- m)Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;
- n)Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;
- o)Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;
- p)Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;
- q)Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- r)Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;
- s)Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);
- f)[...]
- g)(Revogada.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
- a)Operações aéreas;
- b)Segurança militar.
- 2 -[...]
- 3 -O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O 2.º Comandante Aéreo é um major-general piloto aviador.
Artigo 38.º
[...]
Os órgãos de apoio direto do CA são criados e extintos por despacho do CEMFA.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;
- f)Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a gestão e a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;
- g)Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;
- h)[...]
- i)[...]
- j)Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade aérea e controlar a sua execução;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;
- o)[...]
- p)Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada.
- q)[Anterior alínea u).]
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)(Revogada.)
- y)(Revogada.)
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- bb)(Revogada.)
- cc)(Revogada.)
- dd)(Revogada.)
- ee)(Revogada.)
- ff)(Revogada.)
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- 3 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- d)Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;
- i)Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
- 3 -o Comandante do CZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.
- 6 -O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:
- a)Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
- b)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- c)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- d)Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
- 2 -Ao CZAM compete, em especial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;
- e)Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
- 3 -O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.
- 5 -O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.
Artigo 46.º
Natureza
- 1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
- 2 -São órgãos de conselho do CEMFA:
- a)O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
- b)O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);
- c)A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).
Artigo 47.º
Conselho Superior da Força Aérea
- 1 -O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
- 5 -O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
- 6 -O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
- 7 -O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
- 8 -As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.
Artigo 49.º
Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
- 1 -O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
- 2 -A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 51.º
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
- 1 -A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.
- 2 -Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.
- 3 -O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea k).]
- g)Articular com outras forças aéreas o intercâmbio da informação no âmbito da segurança de voo;
- h)[Anterior alínea o).]
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -A IGFA compreende:
- a)O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
- b)Os departamentos de inspeção e auditoria;
- c)Os órgãos de apoio direto.
- 5 -Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.
- 6 -Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.
- 7 -A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
- 2 -O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.
- 2 -À UAL compete, em especial:
- a)Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
- b)Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;
- c)Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
- d)Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;
- e)[Anterior alínea m).]
- f)Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)(Revogada.)
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.
- 2 -Ao CFMTFA compete:
- a)Ministrar cursos de formação militar geral;
- b)Ministrar cursos de formação técnica;
- c)Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;
- d)Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;
- e)Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;
- f)Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;
- g)A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Planear e coordenar a realização das provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestarem serviço militar na Força Aérea;
- c)Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão da Força Aérea;
- d)Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;
- e)Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;
- f)[...]
- g)Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A Base Aérea n.º 8 - Ovar;
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.
Artigo 63.º
Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional
- 1 -A UAAO tem por missão:
- a)Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;
- b)Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;
- c)Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;
- d)Garantir a segurança militar e a defesa imediata.
- 2 -A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.
- 3 -A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
- 2 -[...]
Artigo 65.º
Direção Histórico-Cultural da Força Aérea
- 1 -A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.
- 2 -À DHCFA compete, em especial:
- a)Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;
- b)Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;
- c)Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;
- d)Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;
- e)Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.
- 3 -As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.
- 4 -Dependem da DHCFA os seguintes ONC:
- a)O Museu do Ar (MUSAR);
- b)O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);
- c)A revista Mais Alto (MALTO).
- 5 -O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;
- c)Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;
- d)Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;
- e)[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
Artigo 68.º
Banda de Música da Força Aérea
- 1 -A BMFA é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.
- 2 -A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.
- 3 -À BMFA compete, em especial:
- a)Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;
- d)Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:
- a)[Anterior alínea c) do artigo 70.º.]
- b)[Anterior alínea d) do artigo 70.º.]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)