- 1 -Ao núcleo permanente do ALC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego do ALC, ou dos seus destacamentos, o qual se constitui como uma capacidade de coordenação da logística conjunta e combinada das Forças Armadas.
- 2 -Ao núcleo permanente do ALC compete:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as atividades do ALC;
- b)Manter a capacidade operacional;
- c)Promover, conduzir e colaborar na avaliação das ações de treino do ALC;
- d)Propor, desenvolver e colaborar em ações de formação no âmbito logístico conjunto, em conformidade com os normativos e doutrinas nacional e OTAN;
- e)Propor a nomeação de militares que integram a ordem de batalha do ALC para a frequência de cursos e ações de formação nacional e internacional;
- f)Propor a nomeação de militares do ALC para participação em missões e operações militares no âmbito logístico conjunto;
- g)Promover o desenvolvimento, ensaio e avaliação na área logística conjunta;
- h)Colaborar na elaboração e revisão dos planos de emprego de meios do ALC;
- i)Promover e assegurar a participação em atividades conjuntas no âmbito da sua área específica, que lhe sejam determinados, com a FRI, com a CGERCIMIC, com as FND e os END, com os ramos ou com outras entidades, conforme superiormente determinado;
- j)Colaborar, com o CACLA, no processo de lições aprendidas no âmbito da logística conjunta.
- 3 -O núcleo permanente do ALC é chefiado pelo Comandante do ALC, um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
Artigo 42.º — Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto
Vigente desde: 06/06/2023