Reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção
Objectivo
O presente diploma reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Regime transitório
Coordenação de regimes
Para o preenchimento do período máximo de subsídio em cada período de doença, consideram-se os períodos de impedimento, subsidiados ou em regime de equivalência à entrada de contribuições, ocorridos na vigência do Decreto Regulamentar n.º 18/83, desde que não interrompidos por período superior a 90 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.