- 1 -Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.
- 2 -Salvo razões devidamente justificadas, reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as reintegrações e amortizações só podem praticar-se:
- a)Relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento;
- b)Relativamente aos elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim.
- 3 -As reintegrações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam.
- 4 -Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.
Artigo 1.º — Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990