- 1 -No caso de imóveis, do valor a considerar nos termos do artigo 2.º, para efeitos do cálculo das respectivas quotas de reintegração, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento.
- 2 -De modo a permitir o tratamento referido no número anterior deverão ser evidenciados separadamente na contabilidade:
- a)O valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do terreno apenas o do subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro;
- b)A parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.
- 3 -Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, é fixado em 25% do valor global, a menos que o contribuinte estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 4 -O valor a atribuir ao terreno para efeitos de evidenciação na contabilidade nunca poderá, porém, ser inferior ao determinado nos termos do Código das Avaliações mencionado no n.º 1 do artigo 7.º do Código da Contribuição Autárquica e constante da matriz à data da aquisição do imóvel.
- 5 -O valor reintegrável de um imóvel corresponde ao respectivo valor de construção ou, tratando-se de terrenos para exploração, à parte do respectivo valor sujeita a deperecimento.
Artigo 11.º — Reintegrações de imóveis
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990