- 1 -Não são aceites como custos as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.
Artigo 12.º — Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990