- 1 -Os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
- 2 -São amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo:
- a)Despesas de instalação;
- b)Despesas de investigação e desenvolvimento;
- c)Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- 3 -Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo:
- a)Trespasses;
- b)Elementos mencionados na alínea c) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.
- 4 -Embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação às seguintes:
- a)Despesas com a emissão de obrigações;
- b)Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2.º;
- c)Diferenças de câmbio desfavorável relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento;
- d)Encargos com campanhas publicitárias.
Artigo 17.º — Amortização de imobilizações incorpóreas
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990