- 1 -Os contribuintes poderão optar por considerar as despesas de investigação e desenvolvimento como custo no exercício em que sejam suportadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
- a)Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- b)Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
- 3 -Não é aplicável o disposto no n.º 1 bem como no n.º 2 do artigo anterior aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.
Artigo 18.º — Despesas de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990