- 1 -As quotas mínimas de reintegração e amortização que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam não podem ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de reintegração e amortização são, qualquer que seja o método de reintegração e amortização utilizado, as que decorrem do método das quotas constantes, considerando para o seu cálculo taxas iguais a metade das fixadas no artigo 5.º
Artigo 19.º — Quotas mínimas de reintegração e amortização
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990