- 1 -No caso de utilização do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados as taxas aplicáveis segundo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, corrigidas pelos seguintes coeficientes:
- a)1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;
- b)2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;
- c)2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.
- 2 -Nos casos em que, nos exercícios já decorridos de vida útil de um elemento do activo imobilizado, não tenha sido praticada uma quota de reintegração inferior à mencionada no número anterior, quando a quota anual de reintegração desse elemento, de acordo com o disposto no mesmo número, for inferior, num dado exercício, à que resulta da divisão do valor pendente de reintegração pelo número de anos de vida útil que restam ao elemento a contar do início desse exercício, poderá ser aceite como custo até ao termo dessa vida útil uma reintegração de valor correspondente ao quociente daquela divisão.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores a vida útil de um elemento do activo imobilizado reporta-se ao período mínimo de vida útil segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, contando-se sempre para efeitos do n.º 2 como ano completo o da entrada em funcionamento.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação do que se estabelece no artigo 19.º relativamente a quotas mínimas de reintegração.
Artigo 6.º — Método das quotas degressivas
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990