- 1 -No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser praticada a quota anual de reintegração em conformidade com o disposto nos artigos anteriores ou uma quota de reintegração ou amortização, deduzida dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos.
- 2 -No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos nas condições da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
- 3 -A quota de reintegração e amortização que poderá ser aceite como custo do exercício é determinada ainda tendo em conta o número de meses em que os elementos estiveram em funcionamento nos seguintes casos:
- a)Relativamente ao exercício de cessação da actividade motivada por a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar em território português, continuando, no entanto, os elementos patrimoniais afectos ao exercício da mesma actividade através de estabelecimento estável aí situado;
- b)Relativamente ao período de tributação referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Código do IRC;
- c)Quando seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do Código do IRC relativamente ao número de meses em que, no exercício da transmissão, os elementos estiveram em funcionamento nas sociedades fundidas ou cindidas e na sociedade para a qual se transmitem em consequência da fusão ou cisão;
- d)Relativamente ao exercício em que se verifique a dissolução da sociedade para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 65.º do Código do IRC.
Artigo 7.º — Reintegrações e amortizações por duodécimos
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990