Para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de reintegração e amortização que, em cada exercício, podem ser aceites para efeitos fiscais, deverá ser usado, em relação a cada elemento do activo imobilizado, o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Artigo 8.º — Utilização uniforme dos métodos de reintegração e amortização
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990