- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal em consequência de laboração em mais do que um turno, poderá ser aceite como custo do exercício:
- a)Se a laboração for em dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 25%;
- b)Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 50%.
- 2 -No caso de ser utilizado o método das quotas degressivas, o disposto no número anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de reintegração nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota de reintegração superior à que puder ser aplicada nesse primeiro período.
- 3 -O regime mencionado no n.º 1 poderá igualmente ser extensivo, mediante reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a outros casos de desgaste mais rápido do que o normal em consequência de outras causas devidamente justificadas, até ao máximo referido na alínea b) do n.º 1, com as limitações mencionadas no n.º 2.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável, em regra, relativamente a:
- a)Edifícios e outras construções;
- b)Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração.
Artigo 9.º — Regime intensivo de utilização dos elementos patrimoniais
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990