Os planos de pormenor respeitantes aos aglomerados de pescadores, além de terem de obedecer ao estipulado no artigo anterior, deverão ainda:
- a)Ser antecedidos de um inquérito que determine quais dos moradores do núcleo se dedicam efectivamente à actividade da pesca ou à exploração dos recursos da ria e quais se encontram em situações mistas ou deixaram mesmo de praticar actividades que de qualquer forma se liguem à exploração económica da ria;
- b)Referir as condições em que se mostra possível a legalização de núcleos históricos de pescadores através da emissão de uma licença de utilização do domínio público;
- c)A licença referida na alínea anterior especificará as respectivas condições de validade, de que se salienta, nomeadamente, a habitação própria do pescador e seu agregado familiar, o pequeno comércio de abastecimento do núcleo em que se encontram ou o apoio à actividade balnear;
- d)A licença não poderá ser emitida para fins diversos dos referidos na alínea anterior, implicando igualmente a caducidade da mesma o desrespeito das referidas condições de validade.