- 1 -Os seguintes aglomerados, assinalados na carta de ordenamento e sobre os quais pende um ónus de demolição, deverão ser objecto de elaboração de planos de pormenor:
- a)Núcleos clandestinos existentes em território do domínio público marítimo na ilha de Faro, exceptuando-se o núcleo de pescadores referido no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)Núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta;
- c)Núcleo clandestino no sítio do Farol, na ilha da Culatra;
- d)Núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra;
- e)Núcleos dispersos na zona do aeroporto de Faro;
- f)Núcleo da Fuseta, ilha de Armona;
- g)Núcleos dispersos dos ilhotes do interior da laguna.
- 2 -Os planos de pormenor deverão ser iniciados no prazo de três meses e concluídos no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.
Artigo 15.º — Aglomerados sujeitos a planos de pormenor
Vigente desde: 24/01/1991