Todos os núcleos ou partes dos núcleos situados em locais de alto risco, como a duna primária, deverão ser objecto de planos de recuperação de áreas degradadas, os quais deverão ser iniciados no prazo de um mês e concluídos no prazo de seis meses após a publicação do presente diploma.
Artigo 17.º — Aglomerados sujeitos a planos de recuperação de áreas degradadas
Vigente desde: 24/01/1991