- 1 -A implantação de infra-estruturas ou de equipamentos de carácter recreativo nas ilhas e praias fica condicionada ao definido pelos órgãos do Parque Natural e ainda ao disposto nos futuros planos que vierem a ser elaborados para os aglomerados, de acordo com o previsto na secção III do presente Regulamento.
- 2 -Nas praias em que se permita a constituição de pequenos apoios à actividade balnear, nos locais indicados pelos órgãos do Parque Natural poderão ser implantados equipamentos de acordo com o estabelecido em planos de pormenor e de recuperação de áreas degradadas.
- 3 -Nas praias não abrangidas pelos planos referidos no número anterior, os equipamentos a implantar deverão ser objecto de parecer prévio, com carácter vinculativo, por parte dos órgãos do Parque Natural.
- 4 -Nesta área, todas as construções deverão ter natureza precária, devendo as mesmas ser realizadas de madeira, sobre estacas, com cércea máxima de 5,3 m e sendo munidas de fossas sépticas, quando necessário.
- 5 -Todo o acesso através do cordão dunar deverá fazer-se, exclusivamente, sobre passadeiras.
Artigo 28.º — Infra-estruturas e equipamentos de recreio nas ilhas e praias
Vigente desde: 24/01/1991