- 1 -É proibida qualquer forma de actividade campista fora dos parques previstos para o efeito.
- 2 -A realização de toda e qualquer prova desportiva de motonáutica e de esqui aquático carece de autorização prévia do director do Parque Natural.
- 3 -As actividades condicionadas de caça ou de captura de quaisquer espécies de animais selvagens só poderão ser autorizadas mediante parecer favorável dos órgãos do Parque Natural.
- 4 -É proibida a circulação de qualquer tipo de veículos e animais fora das estradas e caminhos existentes na zona lagunar e cordão arenoso litoral, exceptuando-se as actividades relacionadas com a gestão do Parque, farolagem, o salvamento marítimo e a fiscalização.
Artigo 29.º — Outras actividades recreativas
Vigente desde: 24/01/1991