- 1 -Na zona de alta densidade a cércea máxima permitida é de 9,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de três, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior.
- 2 -O índice de construção para a zona de alta densidade será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo por base os valores aprovados pelas figuras de planeamento, nomeadamente plano regional de ordenamento, plano director municipal ou plano geral de urbanização.
Artigo 3.º — Zona de alta densidade
Vigente desde: 24/01/1991