- 1 -Na zona de média densidade não são permitidas subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2.
- 2 -O índice máximo de construção será de 0,03.
- 3 -A cércea máxima permitida é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior, a não ser em casos excepcionais, cuja justificação seja aceite pelo director do Parque Natural.
- 4 -Por índice de construção entende-se a relação entre a área de construção permitida, incluindo os arruamentos, e a área total do terreno.
Artigo 4.º — Zona de média densidade
Vigente desde: 24/01/1991