- 1 -Nas zonas de baixa densidade não são permitidas desanexações de terrenos para construção urbana admitindo-se, somente a título excepcional, a construção da habitação para o próprio, quando se encontre em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma, sendo-lhe, porém, vedada qualquer possibilidade de desanexação.
- 2 -Só são permitidas subdivisões de parcelas rústicas até se atingirem os valores das unidades de cultura, que são de 5000 m2 para regadio hortícola, 25000 m2 para regadio arvense e 50000 m2 para terrenos de sequeiro.
- 3 -As áreas de construção relativas às parcelas referidas no número anterior serão definidas tendo em conta as culturas existentes na propriedade, de acordo com os seguintes índices:
- a)Vinha e pomares: 0,004;
- b)Regadio: 0,003;
- c)Sequeiro: 0,002;
- d)Pinhal, sobro, matas e outras: 0,001.
- 4 -Para os casos referidos no número anterior, a cércea máxima permitida será de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior.
- 5 -Exceptuam-se do referido no n.º 3 as construções de apoio às actividades agrícolas, desde que seja comprovada a sua necessidade, não devendo estas ultrapassar uma área de 700 m2 de construção.
- 6 -Por índice de construção entende-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Zona de baixa densidade
Vigente desde: 24/01/1991