- 1 -Independentemente dos índices impostos e atrás referidos nos artigos 4.º e 5.º, será sempre assegurada uma área de 150 m2 de construção para habitação do próprio, sem qualquer possibilidade de desanexação.
- 2 -Nas áreas abrangidas por um plano regional de ordenamento do território, um plano director municipal, um plano de urbanização ou planos de pormenor legalmente aprovados, desde que as prescrições estabelecidas nesses planos não excedam os máximos previstos no presente Regulamento, prevalecem os mesmos sobre este último.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º os projectos legalmente aprovados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, desde que implantados fora dos anteriores limites da então Reserva Natural da Ria Formosa.
Artigo 6.º — Área para a construção do próprio
Vigente desde: 24/01/1991