- 1 -Zonas de uso intensivo dos recursos naturais são áreas destinadas exclusivamente à exploração dos recursos marinhos, a qual poderá revestir formas instensivas.
- 2 -Nestas zonas é permitida a instalação, melhoria ou intensificação de estabelecimentos ligados à exploração dos recursos marinhos, nomeadamente a aquacultura e salinicultura, dentro das condicionantes estabelecidas para estes sectores de actividade.
- 3 -É permitida a instalação de infra-estruturas de recreio de utilização do meio marinho, desde que os estudos de impacte ambiental efectuados considerem não haver alteração significativa para o ambiente.
- 4 -Apenas são permitidas novas construções, infra-estruturas ou equipamentos que sejam considerados indispensáveis ao apoio à exploração dos recursos marinhos.
- 5 -Nestas zonas não é permitida a construção destinada à habitação.
Artigo 7.º — Zonas de uso intensivo dos recursos naturais
Vigente desde: 24/01/1991