- 1 -Zonas de uso extensivo dos recursos naturais são áreas destinadas à exploração dos recursos marinhos com carácter extensivo.
- 2 -Nas zonas húmidas são permitidas a instalação ou a manutenção de explorações ligadas à utilização dos recursos marinhos e a melhoria das existentes, desde que se revistam de carácter extensivo, não alterem substancialmente as condições naturais do meio e cumpram as condicionantes estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.
- 3 -Nestas áreas são apenas permitidas construções de carácter precário, de madeira, segundo modelo já aprovado pelos órgãos do Parque Natural, destinadas ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos.
- 4 -Nas praias são permitidas infra-estruturas ou equipamentos de apoio às actividades de recreio apenas nos locais a tal destinados, os quais devem obedecer às características e outras condicionantes estabelecidas pelos órgãos do Parque Natural e devem ter natureza precária.
- 5 -Nestas zonas não é permitido qualquer tipo de construção destinada à habitação.
Artigo 8.º — Zonas de uso extensivo dos recursos naturais
Vigente desde: 24/01/1991