- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ITP.
- 2 -O ITP manterá actualizado um registo das empresas de trabalho portuário licenciadas, bem como das sanções respectivamente aplicadas, que deve facultar a qualquer interessado que o solicite.
- 3 -No exercício da actividade fiscalizadora, o ITP deve dar adequado seguimento às reclamações que lhe sejam apresentadas, bem como, oficiosamente, participar ao Ministério Público todos os actos que consubstanciem a prática de crimes praticados pelas empresas de trabalho portuário ou, no âmbito do exercício da respectiva actividade, pelos seus administradores, directores ou gerentes.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/01/1994