- 1 -As entidades que exercerem a actividade de cedência de mão-de-obra devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Disporem de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da actividade;
- b)Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Prestarem caução nos termos do artigo 6.º;
- d)Possuírem capacidade técnica comprovada para a gestão de trabalhadores portuários;
- e)Cumprirem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à actividade.
- 2 -Os administradores, directores ou gerentes das pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter capacidade para a prática de actos de comércio.
Artigo 4.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 28/01/1994