- 1 -As instalações das empresas de trabalho portuário devem estar fisicamente separadas de quaisquer outros estabelecimentos.
- 2 -O ITP pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e o funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar com vista a assegurar a qualidade do serviço a prestar.
Artigo 5.º — Requisitos das instalações
Vigente desde: 28/01/1994