- 1 -O requerente constituirá, a favor do ITP, uma caução para o exercício da actividade.
- 2 -O montante da caução será o correspondente a um mês do salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante, por cada trabalhador portuário contratado pela entidade requerente.
- 3 -No caso dos requerentes que não se substituam aos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, mediante transformação realizada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ou assunção de relações contratuais com trabalhadores portuários, o número de trabalhadores considerado para determinar o montante inicial da caução será o correspondente ao contingente dos portos do continente em 1 de Outubro de 1993.
- 4 -O valor da caução determinado nos termos dos números anteriores será revisto anualmente pelo ITP.
- 5 -A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro e destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores portuários por si contratados.
- 6 -O ITP procederá, por conta do valor caucionado e dentro dos limites da caução, ao pagamento das importâncias devidas pela empresa à segurança social e aos trabalhadores, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
- 7 -A caução prevista no presente artigo deve ser reposta, no prazo de 15 dias, sempre que tiver sido total ou parcialmente utilizada.
- 8 -O saldo da caução é libertado no termo de validade da licença, provando a empresa que liquidou todas as dívidas caucionadas que tenham resultado do exercício da actividade.
Artigo 6.º — Caução
Vigente desde: 28/01/1994