- 1 -O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato imputável às entidades promotoras do projecto;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais pelas empresas executoras do projecto;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao ICEP, na fase de candidatura, no âmbito da negociação ou durante o acompanhamento da execução do contrato.
- 2 -A rescisão do contrato será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º
- 3 -A rescisão do contrato implica a restituição total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, que para o efeito serão necessariamente fixados no contrato, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação.
Artigo 11.º — Rescisão
Vigente desde: 16/05/1996