Tendo sido convencionada a resolução dos diferendos e litígios sobre a interpretação e execução de contratos de investimento estrangeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, o recurso à via arbitral deve ser decidido atendendo fundamentalmente:
- a)Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;
- b)À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos, dos incentivos ou do prazo do contrato;
- c)À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.