- 1 -Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.
- 2 -O contrato é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos ou por resolução do Conselho de Ministros, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
- 3 -A decisão final é publicada no Diário da República e o processo devolvido ao ICEP.
- 4 -O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços do ICEP.
Artigo 8.º — Decisão final
Vigente desde: 16/05/1996