- 1 -O contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º
- 3 -A mera transmissão da posição contratual fica sujeita a autorização do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.
Artigo 9.º — Renegociação
Vigente desde: 16/05/1996