- 1 -Cada casa-abrigo corresponde a uma unidade de alojamento.
- 2 -Nas casas-abrigo, o número máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de 10.
- 3 -Nas casas-abrigo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes, uma cozinha e ainda uma casa de banho por cada três quartos.
Artigo 13.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 17/02/1999