- 1 -Nos quartos das casas-abrigo destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
- 3 -A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.
- 4 -Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
- 5 -As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.
Artigo 14.º — Quartos e salas
Vigente desde: 17/02/1999