- 1 -Nas casas-abrigo a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 6,5 m2.
- 2 -Nas casas-abrigo a área mínima das salas é de 12 m2.
Artigo 15.º — Áreas dos quartos e das salas
Vigente desde: 17/02/1999