- 1 -As casas-abrigo devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.
- 2 -As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.
- 3 -As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 16.º — Cozinhas e casas de banho
Vigente desde: 17/02/1999