Nos quartos e demais zonas das casas-abrigo destinadas aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 17.º — Sistema e equipamento de climatização
Vigente desde: 17/02/1999