- 1 -É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º
- 2 -Para além dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, nos centros de acolhimento devem existir:
- a)Caminhos de evacuação devidamente identificados;
- b)Sistemas de alarme e de alerta apropriados;
- c)Meios adequados de controlo de fumos;
- d)No mínimo, uma saída de emergência, devidamente identificada.
- 3 -Os centros de acolhimento devem garantir a instrução adequada de um responsável relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.
Artigo 19.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/02/1999